Páginas

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

MEDIDAS PROVISÓRIAS

MEDIDAS PROVISÓRIAS

No dia a dia das pessoas, uma medida provisória é aquela que, obviamente, não é definitiva. É aquela que só vale por algum tempo.Já no campo do direito brasileiro, “Medida Provisória” é como se fosse um decreto do presidente da República com força de lei. Contudo, mesmo tendo força de lei, a medida provisória tem que ser apreciada pelas duas casas do Congresso Nacional. Sendo aprovada, torna-se efetivamente lei. Do contrário, perde toda a eficácia desde a sua edição. Na prática, a “Medida Provisória” dá ao Executivo o poder de legislar, coisa que é inerente do Legislativo. E essa distorção tem levado o Brasil a ser governado por medida provisória, a tal ponto que só em 2012 a presidente Dilma editou 579 delas, mesmo o constituinte originário tendo estabelecido que essas medidas só poderiam ser adotadas “em caso de relevância e urgência” (artigo 62 da CF).

É claro que o Congresso Nacional se permitiu abrir mão da sua prerrogativa de legislar, ao admitir essa proliferação de medidas provisórias, que, invariavelmente, não preenchem, conjuntamente, os pré-requisitos da “urgência e relevância”, relegando ao esquecimento a prática das mensagens presidenciais encaminhando projetos de lei à apreciação dos deputados e senadores, observados os prazos normais de tramitação, que, aliás, podem ser diminuídos, desde que a Presidência da República invoque a urgência constitucional.

Mas, por que os projetos de lei, hoje, são coisas do passado? Porque os projetos de lei, como o próprio nome diz, são apenas projetos, que primeiramente são apreciados e votados pelo Congresso e só depois de aprovados é que vão à sansão presidencial. E só depois de sancionados é que deixam de ser projetos para tornarem-se leis, entrando em vigor, apenas, no dia da sua publicação.

Já com a medida provisória é diferente. Ela entra em vigor, com força de lei, antes da sua apreciação pelo Congresso Nacional. Daí a exigência dos pressupostos de que a matéria, além de relevante, é urgente. É claro que todas as matérias enviadas ao Congresso são necessariamente relevantes. Contudo, serão urgentes? Por outro lado, existem matéria que os congressistas precisam apreciar com mais profundidade, até mesmo para deliberarem com consciência e responsabilidade, como é o caso, por exemplo, das medidas provisórias 577 e 579 que mexem profundamente no setor elétrico. Mas, como se trata de medida provisória a tramitação é célere, pois, do contrário paralisa o Congresso ou terá que ser reeditada.

É óbvio que a regulamentação das concessões dos serviços de geração, transmissão e de distribuição de energia elétrica, bem como a intervenção nas concessionárias desses serviços, são matérias indiscutivelmente relevantes. Todavia não são tão urgentes, a ponto de se editar a medida provisória nº 577, em 29 de agosto de 2012, a não ser que a urgência fosse, apenas, para viabilizar a intervenção nas oito empresas distribuidoras do grupo Rede Energia, que, aliás, ocorreu no dia 31 de agosto, um dia após a publicação da referida MP.

De qualquer forma, mesmo entendendo que a matéria deveria ter sido enviada ao Congresso na forma de projeto de lei, até mesmo por ser muito relevante, devo reconhecer que a aludida MP 577/2012 é boa no seu contexto e resolve questões, como a da iminência de falência de empresas concessionárias do setor elétrico, como foi o caso da Celpa, onde o processo de recuperação judicial, previsto na lei de falências, não funcionou a contento, em face das peculiaridades das concessionárias do setor elétrico.

O curioso, é que no parecer que aprovou a MP 577/2012, o relator, senador Romero Jucá, introduziu, na forma de emenda, vários dispositivos estranhos à matéria, inclusive o que altera o valor de referência para imóveis do programa “Minha Casa Minha Vida”, que passaria de R$85 mil para R$100 mil, os quais espero que sejam vetados pela presidente Dilma simplesmente por serem estranhos à referida medida provisória.Por fim, alerto para o risco da extinção da RGR (reserva global de reversão), que consta da MP 579/2012, uma vez que isso pode comprometer as obras de implantação do linhão do Marajó, dos linhões do Baixo Amazonas e outros.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pesquisar este blog